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Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Fator de impacto ZERO
O dispositivo não sofrerá alterações ou impactos da reforma. As anotações em CTPS e registros de empresa vinculam o empregador. Prevalece o teor da Súmula 12 /TST.
Art. 42.
(Revogado.)
Art. 43.
(Revogado.)
Arts. 44.
(Revogado.)
Art. 45. (Revogado pelo Dec.-lei 229/1967).
Arts. 45 e 46. (Revogado pelo Dec.-lei 229/1967).
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos …
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