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Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
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As profissões regulamentadas por leis especiais conservarão as regras que lhe são destinadas. Todavia, naquilo que não for exceção legal, serão aplicados os dispositivos previstos neste capítulo, normas de aplicação geral e fonte de interpretação subsidiária às leis especiais e negociações coletivas. Os limites Constitucionais devem ser respeitados.
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