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Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Fator de impacto ZERO
Os conceitos e delimitações do que sejam atividades insalubres e perigosas não sofrem qualquer alteração com as novas regras. Observe-se, até o momento, não houve regulamentação do que seja a atividade penosa, o que poderá ser feito por via da negociação coletiva que poderá promover o enquadramento deste tipo de atividade.
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos …
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