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Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de três a trinta vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29 de abril de 1975 , e as concernentes à segurança do trabalho com multa de cinco a cinquenta vezes o mesmo valor.
* Multas: ver Notas de Atualização e Portaria MTb 290/1997 .
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art. 202.
(Revogado.)
Fator de impacto ZERO
Não se altera em razão das novas disposições. Cuida-se de penalidade administrativa a ser …
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