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Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 50 (cinquenta) a 5.000 (cinco mil) cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
* Multas: ver Notas de Atualização e Portaria MTb 290/1997.
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
Fator de impacto ZERO
A reforma não reflete nas disposições deste artigo que trata de multas de caráter administrativo.
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