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Art. 382. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas, salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384.
(Revogado.)
CLT 1943 | Novo texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 14.11.2017) |
Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. | Art. 384. (Revogado.) |
REGRAS E APLICAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER | |
Descanso obrigatório | A revogação do art. 384 da CLT representa aquilo que a doutrina chama de efeito backlash da jurisdição constitucional. Tal efeito é o que se consubstancia em … |
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