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Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Fator de impacto MODERADO
A Reforma Trabalhista trouxe a regulamentação procedimental da Exceção de Incompetência Territorial ou Relativa, também conhecida como Exceção Declinatória de Foro. Assim, fica afastada a aplicabilidade da novidade do Código de Processo Civil de 2015 que tornou a incompetência territorial como preliminar de contestação, conforme o respectivo art. 337, inciso II. Com efeito, na Justiça do …
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