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Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
* Sem correspondência no CPC/1973.
Art. 1.º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
1. Análise resumida das modificações
– Inclusão de regra expressa sobre a aplicação das normais processuais brasileiras, assim como dos tratados, convenções ou acordos internacionais, sobre o processo em tramitação no Brasil.
2. Análise pontual
A inclusão de regra específica sobre a aplicação da lei brasileira aos processos em tramitação no país em nada altera, na prática, o cenário existente na lei revogada, na medida em que tal norma decorre do princípio da territorialidade, que já vinha esculpido no art. 1.º do CPC revogado, 33 e segundo o qual “o juiz aplica ao processo a lei processual do lugar onde exerce a jurisdição’. 34
Tampouco a “ressalva’ feita aos tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte altera tal panorama. Para a sua aplicação, os tratados, convenções e acordos celebrados pelo Presidente da República devem ser submetidos a referendo pelo Congresso Nacional (art. 84, VIII, da CF) e incorporados ao direito interno por meio de decreto legislativo. Do contrário, não podem ser aplicados. Daí por que a ressalva esclarece o óbvio. Ou o tratado, convenção ou acordo não foi incorporado ao direito brasileiro e, assim, não pode ser aplicado, ou tal incorporação já houve e está-se, assim, diante de norma já de direito interno (sobre a impossibilidade de aplicação de tratados em matéria processual não internalizados, veja-se acórdão do Pleno do STF na CR 8279 AgR). 35
No eventual conflito entre regra contida em tratado já internalizado e a lei processual brasileira, aplicam-se os mesmos ditames hermenêuticos para a solução de conflito entre normas da mesma hierarquia, salvo quando o tratado versar sobre direitos humanos, hipótese em que será equivalente a emenda constitucional, como prevê o art. 5.º, § 3.º, da CF. 36
Acrescente-se, ainda, que o art. 13 do CPC em nada altera a aplicação do art. 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 37 segundo o qual “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça’. Isto porque as diligências probatórias realizadas em território estrangeiro pertencem à jurisdição do respectivo país, decorrência lógica do princípio da territorialidade das leis processuais.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
1. Análise resumida das modificações
– Introdução de regra expressa acerca da irretroatividade da lei processual.
2. Análise pontual
2.1 Introdução
Trata-se de norma geral de direito inter-temporal, 38 que será ainda complementada pelo disposto nos arts. 1.046, 1.047, 1.056 e 1.057, os quais contêm regras mais específicas acerca do tema.
O tema é absolutamente fundamental, na medida em que a substituição de um Código de Processo Civil traz consigo, inevitavelmente, uma preocupação com o valor segurança, decorrente da instabilidade da legislação, das dúvidas que sempre surgem em torno de sua interpretação e da necessidade de constante atualização por parte dos operadores do direito.
A norma contida no art. 14 deve, necessariamente, ser interpretada à luz da CF que traz, em nosso sentir, a principal regra a ser observada em matéria de direito intertemporal. Trata-se do art. 5.º, XXXVI, que dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. Se a lei não pode prejudicar, não pode também retroa…
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