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Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
1. Análise resumida das modificações
– Substituição da menção à substituição por sucessão das partes.
2. Análise pontual
Não há alteração prática com a adoção da locução sucessão no lugar de substituição. Trata-se, tão somente, de identificar mais precisamente o fenômeno que ocorre quando da troca de um sujeito por outro na condição de parte. Nesse sentido, vale transcrever a lição de Cândido Rangel Dinamarco, que já apontava o equívoco da utilização da expressão substituição processual: “O Código de Processo Civil dá a falsa ideia de que a troca de um sujeito pelo outro na condição de parte seja um fenômeno de substituição processual: o vocábulo substituição e a forma verbal substituindo são empregados na rubrica em que se situa o art. 42 e em seu § 1.º. Essa impressão é falsa porque substituição processual é a participação de um sujeito no processo, como autor ou réu, sem ser titular do interesse em conflito (art. 6.º). Essa locação não expressa um movimento de entrada e saída. Tal movimento é, em direito, sucessão – no caso, sucessão processual”. 55
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente …
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