No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Não há.
1. Análise resumida das modificações
– Criação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Análise pontual
2.1 Previsão expressa de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A jurisprudência já vinha reconhecendo, sob a égide do CPC revogado, a possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica dar-se incidentalmente no processo, prescindindo, assim, de ação autônoma para sua efetivação. 34 Contudo, a ausência de procedimento específico previsto em lei gerava insegurança jurídica, na medida em que nem sempre se observava a também reconhecida 35 necessidade de citação do sócio para se efetivar a desconsideração. Não raro, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens dos sócios davam-se em decisão interlocutória não precedida do contraditório, obrigando o terceiro atingido em sua esfera jurídica pela decisão a voltar-se contra ela por meio de agravo de instrumento, que não substitui, em hipótese alguma, a defesa que poderia e deveria ser apresentada em primeiro grau de jurisdição.
Os arts. 133 a 137 do atual CPC vieram, assim, trazer segurança jurídica ao tema da desconsideração, transformando em lei o procedimento que já vinha sendo aplicado pela jurisprudência do STJ em diversos julgados. Por sua clareza e completude, vale transcrever longo trecho de acórdão proferido pelo STJ ( REsp 686.112/RJ , rel. Min. João Otávio de Noronha, 4.ª T., j. 08.04.2008, DJe 28.04.2008), que reflete o entendimento jurisprudencial agora amalgamado no novo diploma processual:
“Ocorrendo a aplicação desse instituto, pode o órgão julgador desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para buscar bens com vistas a garantir o cumprimento da obrigação. Malgrado a limitação da responsabilidade de determinados tipos de sociedade tenha por fim o fortalecimento da iniciativa empresarial na realização de seus objetivos, não pode essa proteção ser utilizada de modo abusivo.
“Na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito civil, é usual que, após o pedido da parte, já em sede de execução, o juiz defira a pretendida desconsideração e, por conseguinte, determine a penhora dos bens do sócio. Nesse cenário, inclusive, mostra-se viável, a teor da orientação desta Corte, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa por simples decisão interlocutória no processo de execução, sendo, pois, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 418.385/SP , rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª T., DJ 3.9.2007; REsp 331.478/RJ , rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª T., DJ 20.11.2006; AgRg no REsp 798.095/SP , rel. Min. Felix Fischer, 5.ª T., DJ 1.º.8.2006; e REsp 767.021/RJ , rel. Min. José Delgado, 1.ª T., DJ 12.9.2005.
No entanto, ainda que se considere que o órgão julgador pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica no bojo do próprio processo, faz-se necessário quando da inclusão do sócio na execução, especificamente para que os seus bens sejam objeto de penhora pelos débitos da sociedade executada, a sua citação. Nessa hipótese, deve o sócio ser citado para integrar o processo de execução com a finalidade de conferir eficácia aos postulados do contraditório e da ampla defesa; de modo que, havendo a penhora direta dos bens do sócio sem o contraditório prévio, manifesta é a inobservância dos preceitos mencionados.
Transcrevo, por oportuno, trecho da obra de Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura que trata da matéria:
‘Para nós, …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.