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Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Não houve modificações relevantes
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Não há.
1. Análise resumida das modificações
– Previsão de quantidade mínima de oficiais de justiça por juízo.
2. Análise pontual
O CPC revogado não continha regra específica acerca de número mínimo de oficiais de justiça por juízo em cada comarca, seção ou subseção judiciária, estabelecendo apenas um número mínimo de ofícios de justiça no art. 140 (hoje reproduzido no art. 150), que são compostos de pelo menos um escrivão e um oficial de justiça. As normas de organização judiciária nos âmbitos federal e estadual é que devem estabelecer, com maior grau de detalhamento, como se dará o funcionamento dos juízos.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu …
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