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Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Não há.
1. Análise resumida das modificações
– Inclusão de regra dispondo sobre a competência da Advocacia Pública no âmbito da União, Estados, Distritos Federais e Municípios.
2. Análise pontual
Praticamente nenhuma alteração substancial à sistemática anteriormente aplicável à advocacia pública traz o art. 182. O dispositivo remete à lei a regulação da atividade da Advocacia Pública no âmbito da União, Estados, Distritos Federais e Municípios. Tal matéria é, de fato, regulada na Constituição Federal (arts. 131 e 132), 1 na Lei Complementar n. 73/1993 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências), na Lei 10.480/2002 (Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências) e em legislação esparsa do Distrito Federal, Estados e Municípios.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
1. Análise resumida das modificações
– Unificação dos prazos para a Fazenda Pública e Ministério Público (todos os prazos para falar nos autos passam a ser em dobro). Exceção: prazo próprio estabelecido em lei.
– Fim dos prazos em quádruplo para contestar e simples para falar nos autos.
– Menção expressa à aplicação do prazo privilegiado às autarquias e fundações de …
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