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Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
1. Análise resumida das modificações
– Menção genérica à lei, e não à Lei de Organização Judiciária, para definir legislação aplicável para apuração da falta de serventuário.
– Possibilidade de representação contra o serventuário pela parte, Ministério Público ou Defensoria Pública.
2. Análise pontual
Como referido anteriormente (vide comentários aos arts. 226 e 228), são raras as oportunidades de efetiva responsabilização do juiz ou do serventuário por extrapolação dos prazos impróprios a eles conferidos pela legislação processual. Não obstante, o CPC ainda assim prevê a possibilidade de representação contra o serventuário por exceder os prazos impróprios sem motivação legítima, sendo que o art. 233 prevê não apenas a representação de ofício pelo juiz como também aquela por iniciativa da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Em comparação à sistemática prevista nos arts. 193 e 194 do CPC revogado, além da expressa menção à representação contra o servidor …
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