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Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 243. Quando a Lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Não houve modificações relevantes.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 244. Quando a Lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
1. Análise resumida das modificações
– A validade do ato processual praticado de modo distinto daquele previsto em Lei não invalida o ato caso este tenha alcançado a sua finalidade, independentemente de haver cominação de nulidade pela não observância da forma original.
2. Análise pontual
Como já o reconhecia a doutrina, o fato de a nulidade estar cominada em Lei era absolutamente irrelevante para a aplicação do art. 244 do CPC revogado. 1 O entendimento era compartilhado pela jurisprudência do STJ. 2
Como explica Humberto Theodoro Júnior, “em qualquer caso, mesmo quando haja expressa cominação de nulidade para a …
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