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Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
1. Análise resumida das modificações
– Retirada da menção a “mais de um escrivão” como fator determinante para a distribuição necessária do processo.
2. Análise pontual
O art. 284 do CPC atual, assim como o art. 251 do CPC revogado, consagra a chamada “distribuição necessária ou obrigatória”, 1 fundamental para “combater-se o abuso de se despachar com o juiz que se quer”. 2 Consagra-se, com isso, o princípio do juiz natural e da paridade de armas no processo civil, 3 além do que se contribui para a “repartição equilibrada do volume de trabalho entre os órgãos jurisdicionais”. 4
Em relação à sistemática do CPC revogado, o art. 284 trouxe apenas uma modificação: a pluralidade de escrivães ou chefes de secretaria não mais determina a distribuição necessária do processo. Apenas a pluralidade de juízes é que a determinará. Havendo, assim, apenas um juiz na Comarca ou Seção Judiciária, não importando o número de escrivães ou chefes de secretaria, o processo será apenas submetido a registro, e não à distribuição.
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo à rigorosa igualdade.
1. Análise resumida das modificações
– Possibilidade de distribuição eletrônica.
– Aleatoriedade da distribuição.
– Publicação da lista de distribuição.
2. Análise pontual
As únicas modificações trazidas pelo art. 285 ao texto do art. 252 do CPC revogado são (i) a referência à possibilidade de distribuição eletrônica do processo, (ii) a menção expressa ao caráter aleatório da distribuição e (iii) a previsão de publicação da lista de distribuição no Diário da Justiça.
A primeira modificação não altera substancialmente a sistemática que já vinha sendo adotada sob a égide do CPC revogado, na medida em que a distribuição eletrônica já era admitida pela Lei 11.419/2006 (art. 10), 5 prevista em resoluções de diversos tribunais 6 e reconhecida pela jurisprudência. 7
Já no que se refere ao caráter aleatório da distribuição, …
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