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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
* Sem correspondência no CPC/1973.
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
* Sem correspondência no CPC/1973.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 273. (…)
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(…)
§ 6.º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
1. Análise resumida das modificações
– Disciplina a tutela da evidência, a ser concedida independentemente da demonstração de urgência.
– Manutenção das hipóteses do CPC revogado: abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.
– Possibilidade de …
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