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Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Não há.
1. Análise resumida das modificações
– Previsão expressa acerca da extinção do processo por meio de sentença.
2. Análise pontual
A Lei 11.232/2005, que reformou o CPC/1973, ensejou amplo debate doutrinário em face da modificação do conceito de sentença, que, na redação daquele Código, era concebida como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (art. 162, § 1.º). A referida Lei reformadora alterou a redação do art. 162, § 1.º do CPC/1973, passando a definir a sentença como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”, sendo certo que o segundo desses dispositivos (art. 269) não previa necessariamente a extinção do processo, mas, sim, a resolução de mérito. Assim, passou-se a compreender a sentença não como o ato do juiz que extingue o processo, mas, sim, como o ato jurisdicional que aprecia de forma definitiva a matéria posta em juízo ou, ainda, o ato que define uma controvérsia, resolvendo ou não o mérito. 1
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