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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
* Sem correspondência no CPC/1973.
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
* Sem correspondência no CPC/1973.
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 3º Interposta …
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