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Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
1. Análise resumida das modificações
– Referência à desnecessidade de, na ausência de contestação do réu e inocorrência dos efeitos da revelia, determinar-se novamente a indicação de provas pelo autor caso este já o tenha feito.
2. Análise pontual
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