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Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Não há.
1. Análise resumida das modificações
– Previsão, na lei processual, da possibilidade de utilização de ata notarial como meio de prova.
2. Análise pontual
A rigor, o art. 384 traz disposição repetitiva. Isto porque o art. 405, que basicamente repete o conteúdo do art. 364 do CPC/1973, já prevê que o “documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor …
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