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Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
1. Análise resumida das modificações
– Eliminação da referência expressa da arguição de falsidade em qualquer tempo e grau de jurisdição. Manutenção, contudo, de tal possibilidade, porém sujeita à preclusão. Ampliação do prazo para 15 dias.
– Eliminação da referência a legitimação da parte contra quem foi produzido o documento para a arguição de falsidade.
– Menção expressa à possibilidade de declaração de falsidade documental como questão principal.
2. Análise pontual
2.1 Arguição de falsidade. Preclusão. Prazo
O art. 430 retirou a menção que havia, no art. 390 do CPC revogado, à possibilidade de arguição da falsidade documental em qualquer tempo e grau de jurisdição. A referência poderia confundir o intérprete. Não há …
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