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Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
1. Análise resumida das modificações
– Determinação de exposição de reprodução cinematográfica ou fonográfica trazida pela parte em audiência.
2. Análise pontual
Em comparação com o art. 396 do CPC revogado, o art. 434 inova ao prever que a juntada de reprodução cinematográfica ou fonográfica não dispensa a sua exposição em audiência, para a qual devem as partes ser previamente intimadas.
A nova regra deve ser relativizada, na medida em que determinadas reproduções prescindem de exposição em audiência, dado o fácil acesso das partes a elas tanto nos autos físicos quanto eletrônicos. Além disso, a depender da duração da reprodução, não será conveniente sua exposição integral em audiência.
Assim, a exposição da reprodução cinematográfica ou fonográfica em audiência deverá ser determinada somente quando for essencial ao …
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