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Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
1. Análise resumida das modificações
– Introdução da prova técnica simplificada e da figura da expert witness (testemunha técnica ou especialista).
2. Análise pontual
Importante inovação do atual CPC consiste na aceitação da figura da expert witness, 247 verdadeira testemunha técnica chamada a juízo para prestar esclarecimentos técnicos sobre questão de menor complexidade, que não está a exigir a adoção de todo o procedimento de produção de prova pericial.
A testemunha técnica, chamada de especialista pelo atual CPC, não necessita ter conhecimento direto dos fatos debatidos no processo. Sua função é, com base na sua formação acadêmica, educação profissional e experiência, esclarecer questões técnicas controvertidas nos autos.
Assim, por exemplo, tratando-se de litígio envolvendo acidente de trânsito, poderá ser chamado a juízo engenheiro de trânsito para, com base na análise de fotografias do acidente, demonstrar por que a versão do autor se mostra improvável ou quiçá impossível de ter ocorrida. Veja-se a grande vantagem na adoção de tal procedimento, já que nenhum sentido há na realização de perícia completa no local do acidente, dado o longo tempo entre o infortúnio e o momento da realização da perícia no processo judicial.
A testemunha técnica poderá se valer de quaisquer recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens para realizar sua apresentação em juízo, podendo inclusive portar equipamentos a serem instalados no recinto onde se realizará a audiência.
3. Jurisprudência comentada
3.1 Especialização do perito. Inadmissibilidade de formação acadêmica diversa da área exigida
A 18.ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que, tendo em vista a especialização do perito nomeado, fazia-se necessária sua substituição por outro profissional especializado na matéria objeto do litígio, conforme determinações do art. 464 e § 4.º do art. 465 do CPC/15. No caso em apreço discutia-se a responsabilidade por ato ilícito que causou lesões na pele da agravante. A magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de prova pericial, tendo sido nomeado perito psiquiatra para realizar a prova. A falta de conhecimento técnico seria absolutamente inidônea para a demonstração do fato colocado à prova. Em sendo assim, foi dado provimento ao agravo de instrumento (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0702.14.093924-1/001 , rel. Des. Mota e Silva, 18.ª Câmara de Cível, j. 15.02.2017).
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
* Sem correspondência no CPC/1973.
I - proposta de honorários;
* Sem correspondência no CPC/1973.
II - currículo, com comprovação de especialização;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .
* Sem …
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