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Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Não houve modificações.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Não houve modificações …
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