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Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (…)
§ 4.º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
1. Análise resumida das modificações
– Necessidade de requerimento do exequente para início do procedimento de cumprimento definitivo da sentença.
– Honorários de 10% somente caso não haja pagamento no prazo de 15 dias.
– Previsão expressa de necessidade de intimação do executado para fluência do prazo de 15 dias para pagamento sob pena de multa e honorários.
– Expedição automática de mandado de penhora e avaliação, independentemente de requerimento do exequente.
2. Análise pontual
2.1 Cumprimento de sentença, requerimento do exequente e intimação do executado
O art. 475-J do CPC revogado gerou ampla controvérsia doutrinária e jurisprudencial até que sua interpretação fosse sedimentada pela jurisprudência do STJ. Num primeiro momento, o STJ posicionou-se no sentido de que o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença condenatória ao pagamento de quantia contar-se-ia do trânsito em julgado, independentemente de intimação do devedor. 31 Tal entendimento foi por nós defendido desde a entrada em vigor da Lei 11.232/2005. 32
Contudo, acabou prevalecendo na Corte Especial do STJ entendimento diverso, no sentido de que (i) o cumprimento de sentença deve se iniciar por requerimento do credor para intimação do devedor, devendo nesta oportunidade ser apresentada memória discriminada do cálculo e de que (ii) se deve necessariamente intimar o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10%. 33
O atual CPC encampa o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, ao prever que o cumprimento de sentença processar-se-á mediante requerimento do exequente (art. 513, § 1.º), demandando, ainda, a intimação do executado para realização do pagamento (art. 513, § 2.º). A intimação será preferencialmente na pessoa do advogado, como determina o art. 513, § 2.º, I, somente processando-se por carta com aviso de recebimento quando representado o executado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2.º, II). Será o executado intimado por meio eletrônico quando, sendo empresa da qual se exija o cadastro de seu endereço eletrônico (art. 246, § 1.º), não tiver procurador constituído nos autos. Será, por fim, por edital, quando por edital houve sido citado na fase de conhecimento, restando revel (art. 513, § 2.º, III).
Da intimação do executado é que fluirá o prazo para pagamento da quantia certa fixada na sentença, sob pena de incidência de honorários de 10% e multa, igualmente de 10%, ambos calculados sobre o valor do principal acrescido das custas.
2.2 Honorários no cumprimento de sentença
Ainda que à míngua de previsão legal, o STJ já pacificara, na vigência do CPC revogado, o cabimento da fixação de honorários no cumprimento de sentença. Contudo, tal somente ocorreria depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 475-J daquele diploma, além do que o critério de fixação vinha sendo o § 4.º do revogado art. 20, e não o seu § 3.º (que trazia percentuais de 10 a 20%). 34 Recentemente, editou-se inclusive súmula a respeito (“Súmula 517 – São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Corte Especial, j. 26.02.2015, DJe 02.03.2015)
O atual CPC modifica em parte o regramento dos honorários na fase de cumprimento de sentença. Mantém-se a previsão de que os honorários incidirão somente caso o executado não realize o …
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