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Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
* Sem correspondência no CPC/1973.
II - o índice de correção monetária adotado;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
* Sem correspondência no CPC/1973.
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
* Sem correspondência no CPC/1973.
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
* Sem correspondência no CPC/1973.
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (…)
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos …
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