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Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);
II – se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
1. Análise resumida das modificações
– Adequação terminológica: substituição da referência a medidas cautelares por tutela provisória.
2. Análise pontual
De modo a harmonizar a redação do art. 668 com a terminologia adequada no atual C…
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