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Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
* Sem correspondência no CPC/1973.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
1. Análise resumida das modificações
– Menção expressa à aplicação das disposições do processo de execução, no que couber, aos procedimentos especiais de execução e aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a Lei atribuir força executiva.
2. Análise pontual
A rigor, o dispositivo não traz alteração prática em relação à sistemática do CPC revogado. As disposições gerais do processo de execução se aplicam, naturalmente, aos procedimentos especiais de execução, como a execução de alimentos e a execução contra a Fazenda Pública.
Além disso, há atos processuais distintos da sentença a que a Lei atribui força executiva, sendo o mais evidente deles algumas decisões antecipatórias da tutela ou mesmo de caráter cautelar. Como exemplo, pode-se citar as liminares em ação de despejo ações possessórias, a determinação de busca e apreensão etc. Tem-se, aqui, o uso da técnica de tutela executiva, que permite que o Estado (juiz) atue de forma a substituir a vontade do réu no mesmo processo em que é proferida com meios de sub-rogação, que, …
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