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Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
1. Análise resumida das modificações
– Menção expressa à liquidez da obrigação, ainda que necessária a realização de operações aritméticas simples para apuração do crédito.
2. Análise pontual
Há muito já vinha reconhecendo o STJ que “dívida não deixa de …
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