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Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 659 (…) § 6.º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
1. Análise resumida das modificações
– Atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para instituir normas de segurança para a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis por meio eletrônico.
2. Análise pontual
O § 6.º do art. 659 do CPC revogado previa que os Tribunais instituiriam uniformemente as normas de segurança para a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis por meio eletrônico. Todavia, a multiplicidade de tribunais em todo o país tornava a regra pouco operacional, razão pela qual o atual CPC instituiu a competência centralizada do Conselho Nacional de Justiça para a instituição de tais normas.
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II – os nomes do credor e do devedor;
III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV – a nomeação do depositário dos bens.
1. Análise resumida das modificações
– Menção expressa à possibilidade de realização de penhora por termo.
2. Análise pontual
Auto e termo de penhora distinguem-se, na medida em que o primeiro é lavrado pelo oficial de justiça e posteriormente juntado aos autos, enquanto que o segundo é lavrado pelo escrivão ou secretário da vara, nos próprios autos do processo. Não há dúvida de que a penhora, já na sistemática do CPC …
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