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Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
* Sem correspondência no CPC/1973.
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
* Sem correspondência no CPC/1973.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação;
II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III – o credor renunciar ao crédito.
1. Análise resumida das modificações
– Menção expressa ao indeferimento da petição …
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