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Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
* Sem correspondência no CPC/1973.
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
• Dispositivo correspondente no CPC anterior:
Não há.
1. Análise resumida das modificações
– Previsão expressa, no CPC, da ação de reclamação, suas hipóteses de cabimento, forma e competência para sua análise.
2. Análise pontual
2.1 Introdução
Apesar de não estar prevista de forma expressa no CPC revogado, a reclamação há muito vinha sendo admitida como instrumento de preservação da competência e das decisões dos Tribunais Superiores. Nascida originariamente de construção jurisprudencial baseada na teoria dos poderes implícitos (implied powers) do direito estadunidense, 111 a ação 112 de reclamação ganhou estatura constitucional, como se vislumbra dos arts. 102, I, l e 105, I, f da CF 1988, que preveem a competência originária do STF e do STJ, respectivamente, para julgarem “a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.
Como aponta Leonardo Morato, a previsão de reclamação pelo legislador constituinte se deu pela compreensão deste de “que seria impossível conviver-se com a usurpação da competência e com o descumprimento das decisões dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, sem comprometer o traçado fundamental desse poder”. 113 A jurisprudência do STJ, na mesma linha, vinha entendendo que “A finalidade da reclamação é a preservação da competência do Tribunal ou a garantia do exato cumprimento de suas decisões, (…)” ( Rcl 2.912/SP , rel. Min. Jorge Mussi, 3.ª Seção, j. 15.12.2008, DJe 13.02.2009).
Logo após a edição da CF, sobreveio a Lei 8.038/1990, que previu, em seus arts. 13 a 18, a reclamação no âmbito do STJ e do STF. Boa parte dos referidos dispositivos foram reproduzidos no atual CPC, como adiante se demonstrará.
Com a introdução do instituto da súmula vinculante pela Emenda Constitucional n. 45/2004, a reclamação ganhou força, passando a estar prevista …
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