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Muito relevante para a estrutura processual é a compreensão da coisa julgada – em relação às demandas – como mecanismo de estabilização das demandas, visto que sua formação garantirá, em tese, às partes a certeza de uma decisão de mérito que, ressalvados os casos de relativização da coisa julgada, manter-se-á estável, imutável e indiscutível.
Nesse contexto, mister compreender como se institui a coisa julgada para que, então, seja possível perceber que sua formação se dá de maneira estruturada, ligando-se, necessariamente, aos elementos identificadores da demanda 1 para a constituição dos seus tradicionais limites, demarcando-se, dessa feita, os seus alcances subjetivo, objetivo e temporal.
Portanto, investigue-se como se forma a coisa julgada, tendo como base a conhecida teoria da tríplice identidade. 2
É de se destacar que em 1864 o Comendador Matteo Pescatore 3 lançou a doutrina “della continenza di causa”, 4 na qual se encontra a tese da tríplice identidade 5 aplicável à demanda e que pode caracterizar, também, a coisa julgada, mesmo em dias hodiernos.
Segundo o disposto no art. 337, § 2º, do CPC/2015, 6 uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Isso é relevante para a formação da coisa julgada, visto ser base para a compreensão dos limites objetivos e subjetivos da res iudicata.
Com efeito, na clássica concepção da coisa julgada, leva-se em conta a teoria da trea eadem, mais conhecida no Brasil 7 como tríplice identidade, 8 na qual se considera que toda demanda, necessariamente proposta em juízo, deve se identificar pelas partes, causa de pedir e pedidos.
O Superior Tribunal de Justiça já tem aplicado a teoria da tríplice identidade, assim como se pode ver do REsp 792164/DF , Rel. Min. Laurita Vaz, pois “a litispendência somente ocorrerá quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando houver a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos”.
Verdadeiramente, a tríplice identidade – trea eadem – representa os elementos identificadores da ação, sendo eles partes, causa de pedir e pedidos. 9 Portanto, assim como visto anteriormente, esses elementos se aplicam à ação da mesma forma que se aplicam à coisa julgada, pois esta está intimamente ligada à ação, 10 o que não poderia, pela estrutura da teoria do …
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