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O conhecimento jurídico pode considerar as normas integrantes de seu objeto a partir de duas perspectivas diferentes. Pode, por um lado, surpreender as normas jurídicas enquanto reguladoras da conduta humana. Nesse caso, opera a partir de uma teoria estática do direito, procurando relacionar as normas entre si como elementos da ordem em vigor. Mas pode, por outro lado, surpreendê-las no processo de sua produção e aplicação, hipótese em que opera a partir de uma teoria dinâmica. Bem entendida, essa segunda perspectiva também cuida exclusivamente de normas jurídicas, mas daquelas que regulam o processo de produção normativa. A teoria dinâmica não ultrapassa, certamente, os limites traçados pelo princípio metodológico fundamental e, assim, …
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