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Distingue Kelsen duas espécies de interpretação. De um lado, a autêntica, realizada pelo órgão com competência para aplicar a norma jurídica, e, de outro, a não autêntica, procedida pela ciência do direito e pelas pessoas em geral. A interpretação que o Legislativo faz da Constituição, ao editar leis ordinárias, a do Executivo relativamente a estas últimas, ao baixar o decreto regulamentar, e a do Judiciário pertinente às normas gerais em vigor, para proferir decisões (editar normas individuais), têm natureza substancialmente diversa da interpretação doutrinária, a cargo da ciência do direito. Esta, por sua vez, tem a mesma natureza da interpretação que as pessoas fazem das normas jurídicas, para as obedecer.
A existência de uma margem de indeterminação relativa, por outro lado, é inerente à positivação de normas jurídicas. Quer dizer, a autoridade superior, ao baixar norma geral, não pode predeterminar todo o conteúdo das normas individuais correspondentes à aplicação de sua vontade normatizada. Sempre haverá matérias a serem decididas pela …
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