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Art. 2º Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) constitui um órgão público vinculado à Presidência da República. Logo, faz parte da Administração Direta da União e se encontra subordinado ao Presidente da República, a quem cabe direção superior da atividade administrativa federal. 1
Enquanto órgão público, o CNPE não tem personalidade jurídica própria, sem prejuízo da possibilidade de eventualmente seu Presidente figurar como autoridade coatora em sede de mandado de segurança. 2
O CNPE deve ser presidido pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, devendo sua composição e forma de funcionamento ser disciplinado por meio de decreto regulamentar. 3
Ao se examinar o enunciado do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 9.478/1997, é possível constatar que o CNPE tem competências exclusivamente consultivas nas matérias listadas nos incisos que o sucedem. 4
Também se mostra claro que compete à discrição do Presidente da República o encaminhamento de projetos de lei, 5 assim como a edição de medidas provisórias, 6 leis delegadas 7 ou decretos regulamentares 8 que sejam destinados à concretização das propostas desse órgão colegiado.
Recorde-se que os planos propostos pelo CNPE e aceitos pelo Presidente da República serão indicativos para o setor privado e imperativos para o setor público. 9 Em ambos os casos, eles devem ser coerentes com os princípios da PEN. 10
Todavia, caso o Presidente da República queira rejeitar as medidas sugeridas pelo CNPE, ele deverá fazê-lo mediante ato administrativo que observe os princípios da motivação e da publicidade. 11
I – promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade …
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