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Lei Geral das Agências Reguladoras: Lei Nº 13.848, de Junho de 2019 - Vol. 10 - Ed. 2021
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Art. 2º Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 :
I – a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
II – a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
III – a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
IV – a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
V – a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI – a Agência Nacional de Águas (ANA) 1 ;
VII – a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
VIII – a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
IX – a Agência Nacional do Cinema (Ancine);
X – a Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac);
XI – a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Parágrafo único. Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais caracterizadas, nos termos desta Lei, como agências reguladoras e criadas a partir de sua vigência.
O processo de criação das agências reguladoras no Brasil consolida-se a partir do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE), de 1995, sendo a primeira delas a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), criada pela lei nº 9.427, de 1996. Com isso, tem-se o início daquilo que a doutrina chama de “primeira geração de agências reguladoras”, caracterizada pela instituição de agências “logo após o processo de privatização, assumindo a função de gerir e fiscalizar setores abertos à iniciativa privada” 2 .
Nesse contexto, ainda foram criadas a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), pela lei nº 9.472, de 1997, e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 3 (ANP), através da lei nº 9.478, também de 1997.
A seguir, houve uma diversificação nos setores de atuação das …
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