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Lei Geral das Agências Reguladoras: Lei Nº 13.848, de Junho de 2019 - Vol. 10 - Ed. 2021
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Art. 29. No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.
§ 1º Os atos normativos conjuntos deverão ser aprovados pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada de cada agência reguladora envolvida, por procedimento idêntico ao de aprovação de ato normativo isolado, observando-se em cada agência as normas aplicáveis ao exercício da competência normativa previstas no respectivo regimento interno.
§ 2º Os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir solução mediante mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 ( Lei da Mediacao), ou mediante arbitragem por comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas.
Os capítulos IV, V e VI da lei nº 13.848/2019 trazem dispositivos que visam incentivar a articulação das agências reguladoras entre si e com órgãos e entidades destinados à proteção do meio ambiente e do consumidor. Em muitos casos não há, de fato, novidades, mas, sem dúvida, tais disposições servem para evidenciar o intuito da lei de “proporcionar maior coordenação entre órgãos reguladores e permitir maior eficácia das metas em decorrência da atuação conjunta” 1 .
No primeiro desses artigos (art. 29), a nova Lei Geral das Agências Reguladoras “institucionaliza alguns mecanismos que já vinham sido adotados pelas agências, tais como os atos normativos …
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