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Lei Geral das Agências Reguladoras: Lei Nº 13.848, de Junho de 2019 - Vol. 10 - Ed. 2021
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Art. 36. A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º..........................................................
§ 1º Integrarão a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria.
............................................................” (NR)
“Art. 5º O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
A lei nº 9.427, de 26 de setembro de 1996, e o Decreto nº 2.335/1997 instituíram a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), primeira agência reguladora federal de serviços públicos, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Sua regulação e fiscalização incidem sobre as atividades dos agentes envolvidos na produção,
Assim, a missão da ANEEL, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é proporcionar condições favoráveis para que o mercado de energia elétrica se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade (art. 3º, caput, do Decreto nº 2.335/1997), tendo como principais atribuições 1 :
•Regular a geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
•Fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica;
•Implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à exploração da energia elétrica e ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos;
•Estabelecer tarifas;
•Dirimir as divergências, na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores, e
•Promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e autorização de empreendimentos e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal.
A Diretoria da Aneel é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores (art. 8º, caput, do Decreto nº 2.335/1997), cujo mandato, inicialmente previsto na lei instituidora, era de quatro anos (art. 5º, caput, da lei nº 9.427/1996). Agora, com as alterações trazidas pela lei nº 13.840/2019, esse mandato passa a ser de cinco anos, harmonizando-se, dessa forma, o prazo dos mandatos nas onze agências reguladoras federais.
Além disso, a alteração trazida pela Lei Geral das Agências Reguladoras estabelece, expressamente, a impossibilidade de recondução dos Diretores da ANEEL, como também passa a valer para as demais agências reguladoras no plano federal.
Por outro lado, a alteração legislativa estabelece a necessidade de que a estrutura da ANEEL seja composta, também, de uma Ouvidoria, nos moldes dos art. 22 a 24 da lei nº 13.848/2019, e uma Procuradoria.
Destaque-se que o Decreto nº 2.335/1997 já prevê a existência de uma Procuradoria-Geral na ANEEL (art. 5º, II), cuja competência é: assessorar juridicamente a Diretoria; emitir pareceres jurídicos; e exercer a representação judicial da Autarquia, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993).
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 | |
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Redação anterior à lei nº 13.848/2019 | Redação posterior à lei nº 13.848/2019 |
Art. 4º, § 1º O decreto de constituição da ANEEL indicará qual dos diretores da autarquia terá a incumbência de, na qualidade de ouvidor, zelar pela qualidade do serviço público de energia elétrica, receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários. | Art. 4º, § 1º Integrarão a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria. |
Art. 5º O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 29. Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. | Art. 5º O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o art. 29. Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de junho de 2000. |
Fonte: elaborada pelo autor.
Art. 37. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
..........................................................
§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
...........................................................” (NR)
“Art. 20. O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto.” (NR)
“Art. 23. Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
...........................................................” (NR)
“Art. 29. Caberá aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência.” (NR)
“Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.
...........................................................” (NR)
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) conta com previsão constitucional no art. 21, que, ao dispor sobre as competências da União estabelece, entre elas, a de “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais” ( CRFB/88, art. 21, XI).
Sua criação se deu com a lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que define a ANATEL como “entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações” (art. 1º).
Entre as atribuições da agência, merecem destaque 2 :
•Implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
•Representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
•Administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
•Expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e as normas por ela estabelecidos;
•Compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadores de serviços de telecomunicações;
•Reprimir infrações aos direitos dos usuários; e
•Exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
As normas da lei nº 9.472/1997, alteradas pela lei nº 13.848/2019, assim como nos demais casos, buscaram, na sua maioria, padronizar as normas da ANEEL àquelas aplicadas às demais agências reguladoras. Assim, por exemplo, o artigo 20, com a nova redação, evidenciou necessidade da existência de um Presidente no Conselho Diretor, além de destacar, no parágrafo único, a importância da independência e motivação dos votos dos conselheiros.
Por outro lado, há que se recordar que a lei instituidora da Agência Nacional de Telecomunicações é anterior à lei nº 9.986 que, apenas no ano de 2000, passou a dispor sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras. Assim, a nova redação do art. 23 buscou adequar a norma específica da ANATEL à norma geral aplicável à todas as demais agências reguladoras federais.
Já o artigo 24, por sua vez, manteve a duração dos mandatos dos conselheiros em cinco anos, mas inseriu expressamente a impossibilidade de recondução, conforme passou a ser a previsão do art. 6º da lei nº 9.986/2000.
A nova redação do artigo 29 apenas a aperfeiçoa, substituindo a expressão “conselheiros” por “membros do Conselho Diretor”, compatibilizando-se a nomenclatura utilizada também em relação às demais agências.
No art. 49, tem-se a adequação da lei nº 9.427/1997 às normas que dispuseram sobre a organização da Presidencia da Republica a partir dos governos dos Presidentes Michel Temer (lei nº 13.341/2016) e, sobretudo, Jair Bolsonaro (lei nº 13.844/2019). Assim, com a extinção e fusão de alguns ministérios, o legislador passou a submeter a proposta de orçamento da ANATEL ao Ministério da Economia 3 , assim como a do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações Fistel.
Não menos importante, o art. 7º da lei 9.472/1997 também foi alterado para evidenciar a submissão ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) dos atos “envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário”, observando-se as regras de interação entre as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência, estabelecidas nos arts. 25 a 28 da nova Lei Geral das Agências Reguladoras.
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 | |
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Redação anterior à lei nº 13.848/2019 | Redação posterior à lei nº 13.848/2019 |
Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei. .......................................................... | Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações. .......................................................... |
§ 2º Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por meio do órgão regulador. | § 2º Os atos de que trata o § 1º serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). |
Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta. | Art. 20. O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta. Parágrafo único. Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto. |
Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. | Art. 23. Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. |
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos (Redação dada pela Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000). | Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. |
Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência. | Art. 29. Caberá aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência. |
Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. | Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. |
Fonte: elaborada pelo autor.
Art. 38. O art. 11 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A ANP será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.
§ 1º Integrarão a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria.
§ 2º Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 3º Os membros da Diretoria Colegiada cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei e na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
A Emenda Constitucional nº 09/1995, ao alterar o art. 177 da Constituição Federal, passou a permitir que atividades relacionadas à pesquisa, lavra, importação, exportação e transporte de petróleo e gás natural fossem exploradas por empresas privadas 4 . Disso resultou a necessidade de se regulamentar tais atividades, o que aconteceu por meio da lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), além de outras providências.
O próprio texto constitucional, ao determinar a necessidade de se criar uma lei específica para disciplinar as atividades do setor do petróleo, abertas à iniciativa privada com a EC 09/1995, previu a necessidade de se criar a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União (art. 177, § 2º, III), razão pela qual é possível afirmar que a ANP (assim como a ANATEL), conta com previsão constitucional.
Ao ser criada, pelo Decreto nº 2.455/1998, a ANP foi chamada de Agência Nacional do Petróleo, mas, em 13 de janeiro de 2005, a lei nº 11.097 introduziu, na Lei do Petróleo (lei nº 9.478/1997), o biodiesel na matriz energética brasileira, ampliando as atribuições e alterando o nome da ANP, que passou a ser reconhecida como Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Assim, a ANP integra a Administração Federal …
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