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Art. 49. As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral da União, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
Art. 50. Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei nº 12.846, de 2013 , no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.
Art. 51. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos …
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