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Art. 79. Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O DNIT terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
A Lei 10.233/2001 criou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, Autarquia, vinculada ao Ministério da Infraestrutura o qual substituiu o Ministério dos Transportes, conforme inciso VI do art. 57 da Lei nº 13.844/2019. A autarquia tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais. Os recursos para a execução das obras são da União. Assim, o DNIT é o gestor e executor, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, das vias navegáveis, ferrovias e rodovias federais, instalações de vias de transbordo e de interface intermodal e instalações fluviais e lacustres.
Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
O DNIT não é órgão regulador. A regulação do setor de transportes é tarefa das agências reguladoras (ANTT e ANTAQ). O DNIT é o órgão que irá executar e implementar as obras de infraestrutura de transportes, conforme planejamento feito pelo Ministério da Infraestrutura. Apenas nos casos em que a infraestrutura de transporte que não foi objeto de concessão, permissão ou autorização é que caberá ao DNIT ser o executor e gestor do serviço público de transporte. Cabe ao DNIT tanto a construção de rodovias, ferrovias, hidrovias quanto sua gestão, inclusive mediante cobrança de tarifas, como pedágios. A União, por meio de um juízo de conveniência e oportunidade, pode entender que a construção da infraestrutura e sua gestão não devem ser delegados para a iniciativa privada e, nesse caso, caberá ao DNIT exercer a exploração do serviço público de transporte e infraestrutura.
Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de:
I – vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
II – ferrovias e rodovias federais;
III – instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
IV – instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas. (Revogado pela Lei nº 12.815, de 2013)
V – instalações portuárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
O DNIT atua em toda a infraestrutura de transportes brasileira, salvo a portuária, expressamente excluída pela Lei nº 13.081/2015. A exploração dos portos será feita diretamente pela União, ou mediante concessões, arrendamentos ou autorizações, na forma disciplinada pela Lei nº 13.081/2015. Nas demais infraestruturas, fluviais, ferroviárias ou rodoviárias, a exploração mediante atuação direta do Estado, sem delegação para a iniciativa privada, deve ser realizada pelo DNIT.
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
O DNIT tem a importante missão de padronizar as normas e as especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações. A padronização de normas técnicas é essencial para a durabilidade e segurança das infraestruturas de transportes.
II – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
Cumpre ao DNIT estabelece padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias. Com a prévia definição das normas e especificações técnicas, pode-se inserir tais condições nos editais de contratação de obras, para escolha do contratado. Com a padronização, todas as obras viárias vão apresentar o mesmo padrão de qualidade, bem como terão uma qualidade mínima que possa assegurar durabilidade e segurança para os usuários de rodovias.
III – fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
Incumbe ao DNIT fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegações. A outorga …
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