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Irene Patrícia Nohara
A chamada regra da obrigatoriedade da licitação está prevista no inc. XXI do art. 37 da CF nos seguintes termos:
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
O art. 6.º da Lei 8.666/1993 define: (1) obra: toda construção, reforma fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; (2) serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; (3) compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; e (4) alienação: toda transferência de bens a terceiros.
Não demanda licitação, por exemplo, a concessão regular de patrocínio, cujo objetivo não é …
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