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Irene Patrícia Nohara
Antes da fase externa, que se inicia com a publicação do edital ou com o envio dos convites, há a chamada fase interna da licitação, em que determina o art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.666/1993, sejam todas as seguintes providências: (1) ter um projeto básico 1 aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (2) formular orçamento pormenorizado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (3) realizar previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; e (4) ser for o caso, contemplar o produto da obra nas metas do Plano Plurianual.
As exigências de formulação de orçamento pormenorizado e de contemplar, se for o caso, o produto da obra no Plano Plurianual são dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não haja previsão de desembolso por parte da Administração Pública concedente, de acordo com o disposto no art. 124, parágrafo único, da Lei.
O art. 14 da Lei condiciona as compras à adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Os §§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 7.º estipulam as seguintes proibições, relacionadas com o objeto da licitação: (1) obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica; (2) fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo; e (3) bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais ou serviços for feito …
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