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Constituição e Código Tributário Comentados - Ed. 2020
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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Alexandre Moreira Tavares dos Santos
▪ Jurisprudência do STF: ADI 939/DF, ADI 1.497 MC/DF e RE 228.321/RS.
▪ Comentário: O artigo 154, I, da Constituição Federal trata da competência residual da União para instituir outros impostos, diferentes daqueles previstos na própria Constituição Federal. Além disso, a União detém competência residual para instituir contribuição de seguridade social fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 195 da Constituição Federal, conforme disciplinado no § 4º do referido dispositivo.
A competência residual em comento é exclusiva da União, inexistindo autorização semelhante para que os Estados, o DF e os Municípios possam instituir imposto não previsto na Constituição Federal.
Para a instituição de novos impostos pela União, por meio de sua competência residual, são necessários os seguintes requisitos: (I) lei complementar; (II) não terem fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na própria constituição; e (III) deve ser não cumulativo.
Em regra, os tributos são instituídos por lei ordinária. Assim, a exigência de lei complementar, na qual se exige maioria absoluta para sua aprovação (art. 69 da CF), tem a evidente finalidade de restringir o exercício da competência residual, pondo freios à multiplicação de impostos federais, como bem anota Roque Antônio Carrazza 516 . As outras hipóteses excepcionais nas quais se exige lei complementar para a instituição de tributos são: (a) empréstimo compulsório (art. 148 da CF); (b) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da CF); e (c) competência residual para instituir outras fontes de contribuição da seguridade social (art. 195, § 4º, da CF).
Com efeito, os impostos previstos na constituição possuem apenas sua normatização geral regulamentada por meio de lei complementar, especialmente em relação a sua definição e respectivos fatos …
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