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Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Rogério Campos
Yuri Excalibur de Araújo Pereira
▪ Jurisprudência do STF: RE 789.874/DF – Tema 569 da Repercussão Geral; RE 138.284-8/CE ; ADI 3128 ; Rcl 4486 MC-AgR; ADI 1.924 MC; RE 635.68; e RE 412.368 AgRg.
▪ Pareceres da PGFN: PARECER/PGFN/CAT/Nº 771/2001; PARECER/PGFN/CAT/Nº 1324/2006; PGFN/CAT/Nº 333/2010; PGFN/CAT/Nº 2435/2010; PGFN/CAT/Nº 190/2014; PGFN/CAT/Nº 10/2018; PARECER PGFN/CRJ Nº 7/2018; PARECER PGFN/CRJ Nº 1.245/2016; e PARECER COSIT Nº 14, DE 2017.
▪ Comentário: O processo de desenvolvimento industrial manifestou-se com o fim da República Velha no Brasil. Em face do fim da Primeira Guerra Mundial (1918) e com a Grande Depressão ocorrida em 1930, o governo de Getúlio Vargas, que teve início em 1930, inaugurou a transição de um modelo econômico agrário-exportador para um modelo industrial 8 .
Diante da escassa mão de obra qualificada, vitais ao progresso socioindustrial, reclamou-se por um novo experimentalismo institucional 9 , envolvendo a sociedade civil, o mercado e o poder público. Nesse contexto, eclodiu o Sistema S no Brasil, expressão cunhada para designar os serviços sociais autônomos.
Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Silvia Zanella Di Pietro, conceitua as entidades do sistema S como “entes paraestatais, de cooperação com o poder público e, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, considerados de interesse específico de determinados beneficiários 10 ”.
O arranjo constitucional dos serviços sociais autônomos é aferido, inicialmente, pela exclusão do art. 195 11 e, ato contínuo, pela conjugação dos artigos 149 12 e 240 13 da Constituição Federal de 1988, e também do art. 62 do ADCT 14 , e se expressa pela contribuição social geral e pela contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme o histórico julgado relatado pelo Ministro Carlos Veloso – RE 138.284-8/CE 15 .
Isso porque algumas entidades do Sistema S foram instituídas para atuar junto a categorias profissionais e econômicas específicas, a exemplo do SESC, SENAC, SESI, SENAI, enquanto outras foram vinculadas à atuação imediata no …
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