No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal , nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Rachel Nogueira de Souza
▪ Jurisprudência do STJ e STF: RMS 38.118/RR; STF, AgR-segundo no RE 705.423 ; RE 705.423 .
▪ Pareceres da PGFN: Parecer PGFN/CAT 1.298/2014 e Parecer PGFN/CAT 656/2016.
▪ Comentário: De acordo com José Eduardo Soares de Melo (2007, p. 148), a competência tributária é “a aptidão para criar tributos, legalmente e de forma abstrata, indicando todos os elementos da hipótese de incidência, compreendendo o aspecto pessoal (sujeitos ativos e passivos), materialidade, base de cálculo e alíquota”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já se posicionou sobre a questão, no Parecer PGFN/CAT/Nº 1.298/2014, definindo competência tributária como a “distribuição, dentro do sistema federativo, das parcelas do poder de tributar, permitindo aos entes federativos expedir regras jurídicas para delinear as exações tributárias cuja responsabilidade lhe foi outorgada pela Constituição Federal”. Assim, atribui-se a determinado ente político a competência legislativa para instituir o tributo e definir os seus aspectos. Corresponde a competência legislativa tributária, que se esgota com a edição da lei. No entanto, a Carta Magna não cria os tributos, limitando-se tão somente a sua outorga aos entes políticos.
Atente-se que a redação do artigo estabelece limitadores, quais sejam: Constituição Federal, Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e o próprio CTN. Contudo, considerando que o CT…
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.