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Constituição e Código Tributário Comentados - Ed. 2020
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Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Regina Tamami Hirose
▪ Jurisprudência do STJ: REsp 1.485.609/SC ; REsp 953.655/SP .
▪ Parecer da PGFN: Parecer CAT/PGFN nº 2.195/2013.
▪ Comentário: Consoante expressa dicção do artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre importação de produtos estrangeiros.
À luz do artigo 19 do Código Tributário Nacional, o aludido imposto tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
Vale assinalar, nessa passagem, que o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Juridicamente, produto é um vocábulo que exprime toda utilidade produzida, designando as utilidades materiais, extraídas do solo e subsolo, ou produzidas direta ou indiretamente por eles, bem como designando as que são fabricadas ou produzidas pela ação humana mediante a transformação de uma coisa em outra. Os produtos podem ser, portanto, naturais ou industriais. 17
O termo produto abrange as mercadorias 18 e os bens destinados ao uso ou ao consumo pelo importador. Estrangeiro, por seu turno, diz respeito ao produto que tem origem em outro país, fora do território nacional. 19
Assim como o Imposto de Exportação, o Imposto de Importação incide sobre o comércio exterior e apresenta relevante função extrafiscal ou regulatória, tendo por objetivo precípuo proteger a indústria nacional, na medida em que a sua incidência onera o produto estrangeiro, tornando-o mais caro e, por conseguinte, menos competitivo com o produto nacional. 20
Deveras, o Imposto de Importação, essencialmente, é mais instrumento de proteção da indústria nacional e de política econômica do que instrumento de arrecadação de recursos financeiros, especialmente considerando que a maioria dos produtos produzidos no Brasil não teria condições de competir com os similares importados de países economicamente mais desenvolvidos, onde o custo industrial tende a ser mais reduzido pela aplicação de subsídios e incentivos à exportação e pela racionalização de recursos de produção e constante evolução tecnológica. 21
O artigo 1º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, editado com força de lei, está em sintonia com o artigo 19 do CTN, dispondo que o Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.
Calha sublinhar que, para efeitos de configuração da importação, não basta o simples ingresso físico no território nacional. É fundamental observar se houve entrada de mercadorias e de bens para incorporação à economia interna para fins industriais, comerciais ou de consumo.
Nesses passos, é oportuno destacar que, nos termos do Parecer PGFN/CAT nº 2.195/2013, há incidência do imposto sobre importação de mercadoria nacional ou nacionalizada exportada em caráter definitivo, que, posteriormente, reingressa no país. Em outros dizeres, há incidência do referido tributo quando a mercadoria desnacionalizada volta a ingressar no país, …
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