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Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Deusmar José Rodrigues
▪ Jurisprudência do STF e do STJ: RE 93.850-8; REsp 1112646 SP ; REsp 179802 ; AgRg no REsp 783794
▪ Pareceres da PGFN: PARECER PGFN/CAT/Nº 1969/2009; PARECER PGFN/CAT/Nº 2218/2010
▪ Comentário: EVOLUÇÃO NORMATIVA. Na vigência da Constituição Federal de 1891, a teor de seu artigo 9º, § 2º, a competência para decretar imposto sobre imóvel rural era dos Estados, entes que sucederam as antigas Províncias do Império.
A Carta de 1946 manteve a competência dos Estados dizendo que lhes competia decretarem imposto sobre a propriedade territorial, exceto a urbana.
A Emenda Constitucional n. 5, de 21 de novembro de 1961, na redação impressa ao artigo 29, I, da Superlei de 1946, transferiu para os Municípios a competência para decretarem imposto sobre a propriedade territorial rural.
Por sua vez, a Emenda Constitucional n. 10, de 9 de novembro de 1964, acrescentou o inciso VII ao artigo 15 da Constituição de 1946 para recolocar no quadro de competência da União o poder de cobrar imposto sobre a propriedade territorial rural.
No dia 1º de dezembro de 1965, entraria no mundo jurídico a EC n. 18 que mudou radicalmente o sistema tributário nacional, como dissemos noutra passagem. Ela também manteve esse imposto nas mãos da União (artigo 8º, I,).
E assim chegamos à Carta de 1988. Esse estatuto diz no artigo 153, inciso VI, que compete à União instituir imposto sobre a propriedade territorial rural. A regra constitucional está regulamentada pelo Código Tributário Nacional, pela Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e pelo Decreto n. 4.382, de 19 de setembro de 2002.
O QUE SE ENTENDE POR IMÓVEL RURAL. O Código …
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