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Constituição e Código Tributário Comentados - Ed. 2020
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Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis , ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Luan Laureano de Paula
▪ Jurisprudência do STJ e STF: REsp 1.142.872/RS , REsp 771.781/SP , REsp 1.670.521/SP , AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG , AgRg nos EDcl no AREsp 784819/SP , AgRg no AREsp 659008/RJ , REsp 1504055/PB , AgRg no REsp 327.188/DF ; STF Súmula nº 114 .
▪ Parecer da PGFN: Parecer PGFN/CAT nº 528/2006.
▪ Comentário: O Código Tributário Nacional tratou, em seu art. 35, da competência dos Estados para a cobrança do imposto sobre a transmissão, onerosa ou não, de bens imóveis e direitos a eles relativos. Além disso, dispôs sobre a competência estadual para instituição de imposto nas hipóteses de transmissões causa mortis de imóveis.
Nos incisos do art. 35, o Código discriminou que a tributação deve recair sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis (exceto os de garantia), e sobre a cessão de direitos relativos a essas transmissões.
Vale frisar que, antes mesmo da publicação do Código Tributário Nacional, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento sobre a possibilidade de incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil (enunciado nº 326, aprovado em 1963).
Note, entretanto, que o art. 35 não previu a instituição de imposto sobre a transmissão de bens móveis, mas apenas imóveis.
Em razão das disputas entre Estados e Municípios na partilha de impostos, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, a competência prevista no art. 35 do Código Tributário foi repartida.
Aos Estados remanesceu a competência para instituir imposto sobre a transmissão causa mortis de imóveis, como já era previsto desde a primeira constituição republicana (1891), e doação, também de bens imóveis. Todavia, houve ampliação do elemento material da hipótese de incidência, já que, nos termos do art. 155, I, da Constituição, a competência passou a abranger também transmissões não onerosas de bens móveis – anteriormente não passíveis de tributação – visto que o dispositivo faz menção a quaisquer bens ou direitos.
Por outro lado, no entanto, foi retirada a competência tributária dos Estados no que toca às operações onerosas com bens imóveis, que foi atribuída aos Municípios.
Por opção legislador constituinte, portanto, a competência para instituir imposto sobre a transmissão onerosa inter vivos, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, excetuando-se os de garantia, e sobre a cessão de direitos à sua aquisição, anteriormente delegada pelo Código Tributário aos Estados, passou a pertencer aos Municípios.
Em suma, foi entregue aos Estados a competência para instituir o ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação, abrangendo bens móveis e imóveis, e, aos Municípios, a competência para instituição do ITBI – imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis.
Assim, os artigos da Seção III do Código Tributário, que dispõem acerca do “Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos”, devem ser atualmente lidos em conjunto com o art. 155, I e § 1º, I a IV, e art. 156, II e § 2º, I e II, da Carta de 1988, posto que foram apenas parcialmente recepcionados pelo ordenamento constitucional.
Considerando, ainda, que, como o art. 146, III, a, da Constituição, passou a exigir a edição de Lei Complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, e o Código Tributário foi recepcionado com tal status, o mesmo regulamenta os impostos em discussão na medida em que não contrariam as disposições constitucionais.
Vale salientar, igualmente, que o Código Tributário Nacional não trouxe regras gerais, ou seja, não dispôs acerca da transmissão causa mortis e doação de bens móveis e intangíveis, cabendo aos Estados o exercício da competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da Constituição), enquanto não houver Lei Complementar.
Destaque-se, ainda, que o imposto estadual recai sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive provisória, e doação, ocorrendo tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Ressalte-se, aqui, que não é devido imposto de renda sobre os valores provenientes de herança ou legado, mas exclusivamente o ITCMD. O que deve ser observado, entretanto, é que poderá haver a incidência do imposto sobre eventuais proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão, recebidos pelo espólio ou herdeiros, ainda …
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