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Constituição e Código Tributário Comentados - Ed. 2020
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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Marcelo Gatto Spinardi
▪ Jurisprudência do STF e do STJ: STF: RE 643.247 ; RE 216.259; ARE 1085183; ARE 990.914 ; RE 554.951 ; RE 856.185 ; RE 906.257; ARE n. 898.130 . STJ: REsp 1405244 /SP; AgRg no Ag 314761 ; AgRg no Ag 605552/SP ; REsp 510909/MT ; AgRg no Ag 536338/MG ; REsp 733.411 /SP; REsp 97102/BA ; AgRg no AgRg no AREsp 7517 ; AgRg no REsp 1141276 ; AgInt no REsp 1536198 .
▪ Comentário: O dispositivo legal trata dos contornos jurídicos gerais das taxas, que também encontra fundamento em norma constitucional 1 . O caput do artigo emoldura os aspectos legais necessários e suficientes para criação da hipótese de incidência e ressalta a característica de tributo vinculado 2 , na medida em que o fato gerador necessariamente deve ser relacionado a uma atividade estatal voltada ao contribuinte.
Do texto, decorre cuidar-se de tributo de competência normativa comum. Assim, a hipótese abstratamente prevista em lei, nos parâmetros supra, é de competência do ente da federação que realize a atividade material voltada ao contribuinte.
Extrai-se que perfaz o fato gerador das taxas o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Dessa forma, presente a classificação das duas espécies de taxas 3 , de polícia e de serviço, posteriormente tratadas nos artigos 78 e 79, respectivamente da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996.
O parágrafo único, do art. 77, do Código Tributário Nacional, dispõe vedação legal de que as taxas tenham como base de cálculo ou fato gerador idêntico aos impostos. Por sua vez, a Constituição Federal, na redação do art. 145, § 2º 4 , disciplina a proibição de que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos. Com base nesse dispositivo, o enunciado da Súmula n. 595 5 do Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade da utilização da identidade entre a grandeza utilizada para mensuração da cobrança do imposto territorial rural e da taxa municipal de conservação de estradas de rodagem.
De início, ressalta-se relevante aspecto do tributo, referente à base de cálculo, que consiste na interpretação de que necessariamente deve estar vinculada de forma proporcional e aproximada ao custo da atividade estatal prestada 6 , portanto, revelando cuidar-se de tributo orientado pelo princípio da retributividade 7 .
No tocante à base de cálculo das taxas e à interpretação jurisprudencial do parágrafo único, do art. 77, da Lei n.º 5.172, de 1996, …
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